ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1º O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO é constituído, por tempo indeterminado, para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento, Poupança e Investimento, integrantes do 1º (primeiro) grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, com sede e foro no Município de Ribeirão Preto e Base Territorial nos Municípios de: ALTINÓPOLIS, BARRINHA, BATATAIS, BRODOWSKI, CACONDE, CAJURU, CASA BRANCA, CÁSSIA DOS COQUEIROS, CRAVINHOS, DIVINOLÂNDIA, DUMONT, GUARIBA, GUATAPARÁ, ITOBI, JABOTICABAL, JARDINOPOLIS, LUIZ ANTÔNIO, MATÃO, MOCOCA, NUPORANGA, ORLÂNDIA, PONTAL, PRADOPOLIS, RIBEIRÃO PRETO, SALES OLIVEIRA, SANTA CRUZ DA ESPERANÇA, SANTA ROSA DE VITERBO, SANTO ANTÔNIO DA ALEGRIA, SÃO JOSE DO RIO PARDO, SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, SÃO SIMÃO, SERRA AZUL, SERRANA, SERTÃOZINHO, TAPIRATIBA, TAQUARITINGA E VARGEM GRANDE DO SUL, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da sua subordinação aos interesses nacionais e, será denominado, para todos os fins de direito, pelo nome fantasia de "SINDICATO DOS BANCÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO."

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO

Art. 2º São prerrogativas do Sindicato:

  1. Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria ou os interesses individuais de seus associados;
  2. Celebrar convenções ou acordos coletivos de trabalho e demais instrumentos aditivos necessários;
  3. Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
  4. Colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
  5. Impor contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, nos termos da legislação vigente, deste Estatuto, ou normas coletivas de trabalho, consubstanciadas em acordos, convenções, contratos ou dissídios coletivos.

Art. 3º O Município de Ribeirão Preto sediará a entidade no seguinte endereço: Rua Prudente de Morais, 1214, CEP nº 14.015-100, Centro, Ribeirão Preto - SP.
Parágrafo único. O Sindicato poderá instituir Delegacias em qualquer cidade de sua base territorial.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DO SINDICATO

Art. 4º São deveres do Sindicato:

  1. Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios estabelecidos na Constituição Federal vigente;
  2. Colaborar com os poderes públicos para o desenvolvimento da solidariedade social;
  3. Manter serviço de assistência jurídica para os associados dentro dos limites das imposições legais e segundo as possibilidades financeiras da Entidade;
  4. Promover a conciliação nos dissídios resultantes das relações do empregado e, esgotada aquela, sem os resultados desejados, tomar as providências cabíveis;
  5. Promover a fundação e manutenção de Escolas e Cursos de Ensino Técnico Profissional, Cooperativas Habitacionais, de Crédito e Outras, na conformidade e de suas possibilidades econômico-financeiras;
  6. Manter serviço de homologação e assistência às rescisões de contrato de trabalho;
  7. Manter, quando possível, um órgão mensal de divulgação de assuntos de interesse da categoria profissional, o qual ficará sob a responsabilidade de quem o Estatuto determinar;
  8. Incentivar a cultura física entre os associados, proporcionando-lhes a prática de esportes quer como recreação, quer como competição social;
  9. Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação, acordos, convenções coletivas, bem como propugnar pelo seu aprimoramento;
  10. Participar de congressos, encontros, reuniões e debates destinados ao estudo de problemas relacionados com os interesses da categoria profissional em particular, e dos trabalhadores em geral, no país e no exterior, quando possível.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS E DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA

Art. 5º A todo integrante da categoria profissional representada por este Sindicato é assegurado direito de admissão em seu quadro social, desde que:

  1. Tenha vínculo empregatício em Banco, Casa Bancária, Financeira, Poupança, Investimento e Cooperativa de Crédito;
  2. Tenha sido aprovado seu ingresso em reunião da Diretoria Administrativa.

Parágrafo único. Todo associado poderá requerer sua desfiliação à entidade, mediante requerimento por escrito endereçado à Diretoria Administrativa.

Art. 6º Todo integrante da categoria profissional representada está obrigado ao pagamento das contribuições nos termos da lei específica, bem como, as que forem impostas nos termos do art. 2º, inciso “V”, deste Estatuto.

Art. 7º Os associados do sindicato dividem-se em:

  1. FUNDADORES: São aqueles que tenham participado da Assembleia Geral da Fundação do Sindicato;
  2. EFETIVOS: São aqueles que tiveram a solicitação de ingresso aceito, pela Diretoria Administrativa em reunião, desde que tenham instruído o pedido com os seguintes dados:
    • Nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, residência, estabelecimento ou local onde exerce a profissão, número do CPF, RG;
    • Ficha de inscrição preenchida e assinada, incluindo dados bancários para desconto da mensalidade social;
    • Prova de profissão mediante Carteira Profissional ou documento que a substitua.

Art. 8º São direitos de cada associado, FUNDADORES E EFETIVOS:

§ 1º Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;

§ 2º Perderá a condição de associado aquele que, por qualquer motivo, deixar o exercício profissional exceto no caso de aposentadoria e de serviço militar obrigatório;

a) Pedir desligamento, mediante apresentação de requerimento à Diretoria.

Art. 9º São deveres dos Associados EFETIVOS:

  1. Pagar pontualmente a Mensalidade Social fixada em reunião de diretoria, a Contribuição Negocial, Confederativa ou outra que venha a ser criada em razão de legislação específica, estipuladas pela Assembleia Geral da Categoria;
  2. Respeitar e cumprir o presente Estatuto.

Parágrafo único. Para efeito do que prevê este Estatuto, considera-se associado em condição de votar aquele que estiver em dia com as mensalidades de associado, não estiver suspenso, afastado, licenciado ou impedido.

CAPÍTULO V

DA SUSPENSÃO OU ELIMINAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 10. Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social.

Parágrafo único. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 11. A advertência será por escrito, por decisão da Diretoria, mediante carta protocolada.

Art. 12. Serão suspensos os Associados:

  1. Que desacatarem a Assembleia Geral, a Diretoria ou a qualquer Diretor, e participarem de conflito, tumulto, agressão ou algazarra nas dependências do Sindicato.
  2. As suspensões serão de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, aplicadas pela Diretoria, mediante comunicação por escrito protocolada.

Art. 13. Serão eliminados do Quadro Social os Associados:

  1. Que, por má conduta profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituírem nocivos à Entidade;
  2. As penalidades serão impostas pela Diretoria, por maioria simples;
  3. A aplicação das penalidades deverá preceder à audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação;
  4. À penalidade imposta, caberá recurso, à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo.

Art. 14. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem, a critério da Diretoria, e que liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamentos, com encargos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 15. As Assembleias Gerais serão soberanas nas suas resoluções não contrárias a este Estatuto e suas deliberações serão tomadas por 2/3 (dois terços) em relação ao total de associados em condições de votar, em primeira convocação e, em segunda, por maioria de votos (metade mais um) dos associados presentes e em condições de votar, salvo em casos previstos neste Estatuto.

§ 1º A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 1 (um) dia:

  1. Mediante publicação de Edital em jornal de circulação local ou regional ou estadual; ou
  2. Mediante afixação de Edital nos locais de trabalho e na sede social do Sindicato; ou
  3. Na página da Internet do Sindicato.

§ 2º As Assembleias poderão ocorrer de forma presencial, remota/virtual por meio telemático ou híbrida, de acordo com decisão da Diretoria Administrativa.

Art. 16. As Assembleias serão:

  1. Ordinárias:
    • Anualmente, discutir e votar o relatório Anual da Diretoria e Balanço Financeiro, referente ao ano anterior, com o parecer do Conselho Fiscal; e
    • Anualmente, para discutir e votar a Proposta Orçamentária do ano subsequente, com o parecer do Conselho Fiscal.
  2. Extraordinárias:
    • Para tratar de assuntos diversos daqueles exclusivos das Assembleias Ordinárias;
  3. Eleitorais:
    • Para realização de eleições da Diretoria Administrativa e Suplentes, do Conselho Fiscal e Suplentes e do Conselho de Representantes junto à Federação e Suplentes; ou
    • Para a eleição de candidatos aos cargos de representação paritária ou quaisquer outras previstas em lei ou convenções

§ 1º A assembleia se realizará:

  1. Por convocação do Presidente; ou
  2. Por requerimento de 2/3 (dois terços) da Diretoria Administrativa; ou
  3. Por requerimento subscrito, no mínimo, por 1/5 (um quinto) dos associados em condições de votar, no dia em que se efetivar o protocolo na secretaria do Sindicato.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos “II” e “III” do parágrafo anterior, o requerimento será endereçado ao Presidente e deverá trazer, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

§ 3º Todo processo eleitoral obedecerá às normas vigentes na época do pleito, de conformidade com a Constituição Federal do Brasil e as disposições deste Estatuto.

Art. 17. Preenchidas as formalidades legais e estatutárias, o Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação de Assembleia requerida pela Diretoria Administrativa ou pelos Associados, devendo tomar as providências necessárias para sua convocação, no prazo de 10 (dez) dias, e realização dentro de até 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo do requerimento na secretaria.

§ 1º Deverão comparecer à respectiva Assembleia, sob pena de sua nulidade, 2/3 (dois terços) dos que a requereram;

§ 2º As Assembleias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram especificamente convocadas.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

Art. 18. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:

  1. Diretoria Administrativa e respectivos Suplentes;
  2. Conselho Fiscal e respectivos Suplentes;
  3. Conselho de Representantes junto à Federação e respectivos Suplentes.

§1º Para cada Diretor Administrativo, Membro do Conselho Fiscal e Membro do Conselho de Representantes, serão eleitos, no mínimo, 02 (dois) suplentes e no máximo 03 (três) suplentes para cada um.

§ 2º A denominação "DIRETOR" será utilizada, indistintamente, para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, Efetivos ou Suplentes.

Art. 19. A Administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria Administrativa composta de 09 (nove) membros efetivos, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 20. Compõe a Diretoria Administrativa do Sindicato:

  1. Presidente;
  2. 1º Vice-Presidente;
  3. Secretário Geral;
  4. Tesoureiro Geral;
  5. Diretor Administrativo;
  6. Diretor para Assuntos de Bancos Privados;
  7. Diretor para Assuntos de Bancos Públicos, Estaduais e Regionais Federais;
  8. Diretor para Assuntos Jurídicos;
  9. Diretor para Assuntos de Imprensa, Comunicação Social, Cultura, Esportes e Recreação.

Art. 21. À Diretoria Administrativa compete:

  1. Dirigir o Sindicato, de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria profissional representada;
  2. Cumprir e fazer cumprir as Leis em vigor, os Acordos e Convenções Coletivas firmados, bem como o Estatuto, Regimentos e Resoluções próprias e decisões das Assembleias Gerais;
  3. Elaborar regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;
  4. Fazer organizar por contabilista legalmente habilitado e submeter à aprovação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, a Proposta do Orçamento e Despesa, todo ano;
  5. Deliberar sobre ajuda de custo e diárias para diretores em regime de frequência livre;
  6. Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
  7. Reunir-se bimestralmente em sessões ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria dos membros da Diretoria Administrativa a convocar, com presença de 2/3, no mínimo, para se instalar, podendo ser de forma presencial, remota virtual por meio telemático ou híbrida, a critério do Presidente;
  8. Visitar periodicamente e em caráter obrigatório, a base territorial, mantendo contato local e direto com os associados e elementos componentes da categoria profissional;
  9. Definir diretrizes de proteção de dados e adotar medidas com o objetivo de proteger os dados pessoais tratados pela entidade;
  10. Decidir os casos omissos deste Estatuto.
  11. § 1º As decisões da Diretoria Administrativa só terão validade se aprovadas por maioria simples em relação ao número de diretores efetivos;

    § 2º As deliberações da Diretoria Administrativas serão tomadas por escrutínio secreto ou votação aberta, a critério do Presidente;

    § 3º Ao Presidente, ainda que em exercício, cabe somente direito do voto de desempate.

Art. 22. Ao Presidente compete:

    I. Representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e perante terceiro, podendo delegar poderes;

    II. Assinar com o Tesoureiro Geral os cheques e demais documentos contábeis da Entidade;

    III. Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais;

    IV. Resolver casos de caráter urgente dos quais prestará contas e esclarecimentos na primeira reunião de Diretoria Administrativa;

    V. Assinar as Atas das Reuniões, Orçamento Anual e todos os demais papéis e correspondências privativas de seu cargo;

    VI. Ordenar o pagamento de despesas e autorizar outras, visar cheques e contas a pagar, dando conhecimento ao Tesoureiro Geral;

    VII. Convocar e presidir, quando for o caso, eleições sindicais e providenciar tudo que se tome necessário ao processamento legal do pleito;

    VIII. Organizar e elaborar até 31 (trinta e um) de maio de cada ano, com a colaboração do Secretário Geral, o Relatório das principais atividades do ano anterior;

    IX. Conceder ou cancelar frequência livre de Diretores, prevista em Acordos e Sentenças Normativas;

    X. Contratar e demitir funcionários, fixando-lhes vencimentos e normas de serviços.

Art. 23. Ao Vice-Presidente compete:

    I. Auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo, pela ordem, nos impedimentos, pedidos de licença ou afastamento;

    II. Exercer a ação sindical em sintonia com a secretaria geral, no sentido de descentralização de autoridade e responsabilidade diretiva.

Art. 24. Ao Secretário Geral compete:

    I. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos legais;

    II. Assinar a correspondência privativa de seu cargo;

    III. Preparar ou mandar preparar a correspondência;

    IV. Ter sob sua guarda os arquivos e livros de secretaria, devidamente organizados;

    V. Redigir e mandar transcrever as Atas das Reuniões da Diretoria Administrativa, e nessas reuniões fazer a leitura das atas e papéis de expediente;

    VI. Dirigir e fiscalizar os trabalhos de secretaria, orientando os funcionários e apresentando sugestões para a melhoria do serviço.

Art. 25. Ao Tesoureiro Geral compete:

    I. Assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito;

    II. Zelar pelas finanças do Sindicatos;

    III. Ter sob seu contato e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato;

    IV. Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário Anual, bem como suas alterações a serem aprovadas pela Diretoria Administrativa, submetido ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;

    V. Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido à aprovação da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral;

    VI. Ter sob sua responsabilidade:

    a) A guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato;

    b) A guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta;

    c) A adoção de providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e financeira do Sindicato;

    d) A arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Art. 26. Ao Diretor Administrativo compete:

    I. Controlar tudo o que represente patrimônio do Sindicato;

    II. Dar sugestões e orientações para a preservação do patrimônio;

    III. Promover as aquisições de qualquer natureza reclamadas pelo Sindicato, com a devida autorização da presidência;

    IV. Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal e Assembleia.

Art. 27. Aos Diretores para Assuntos de Bancos Privados, Bancos Públicos Estaduais e Regionais Federais, compete:

    I. Coordenar todas as atividades necessárias ao seu segmento;

    II. Transmitir de imediato todos os acontecimentos relacionados aos Bancos que representa, para a Diretoria Administrativa e passar informes ao Departamento de Imprensa e Comunicação Social.

Art. 28. Ao Diretor para Assuntos Jurídicos compete:

    I. Ter sob comando e responsabilidade o Setor Jurídico do Sindicato e outros correlatos;

    II. Manter sempre a Diretoria Administrativa informada dos procedimentos jurídicos de interesse dos trabalhadores;

    III. Representar em juízo o Sindicato na ausência do seu Presidente, com poderes outorgados por este.

    Art. 29. Ao Diretor para Assuntos de Imprensa, Comunicação Social, Cultura, Esportes e Recreação compete:

    I. Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria;

    II. Promover filmagens e fotografias dos eventos do Sindicato, mantendo o material devidamente catalogado e organizado.

    III. Promover atividades esportivas para os associados;

    IV. Colaborar com a Diretoria de Imprensa e Comunicação Social, nas promoções e eventos.

    V. Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos, com no mínimo 02 (dois) suplentes e no máximo 03 (três) suplentes para cada um, eleitos em conformidade com o artigo 16, inciso III, alínea “a”, com mandato coincidente com o da Diretoria Administrativa.

Art. 31. Ao Conselho Fiscal compete:

    I. A fiscalização da gestão financeira do Sindicato;

    II. Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

    III. Opinar sobre as despesas extraordinárias e sobre o balanço anual;

    IV. Reunir-se ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário, de forma presencial, remota virtual por meio telemático ou híbrida, de acordo com decisão do próprio Conselho.

    Parágrafo único. O parecer sobre o balanço ou previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da Ordem do Dia da Assembleia Geral para esse fim convocada nos termos da legislação vigente.

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES JUNTO À FEDERAÇÃO

Art. 32. O Conselho de Representantes junto à Federação é constituído por 2 (dois) membros efetivos, com no mínimo 02 (dois) suplentes e no máximo 03 (três) suplentes para cada um, eleitos em conformidade com o artigo 16, inciso III, alínea “a”, com mandato coincidente com o da Diretoria Administrativa.

    § 1º Os membros do Conselho de Representantes junto à Federação mencionados no caput têm sua competência limitada apenas a participar das reuniões do Conselho de Representantes realizada junto à Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.

    § 2º No caso das reuniões mencionadas no § 1º deste artigo, os membros do Conselho de Representantes terão que decidir em conformidade com as decisões da Diretoria Administrativa e/ou das Assembleias, funcionando como porta-voz das decisões da entidade junto à Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.


CAPÍTULO VIII

DA PERDA DE MANDATO

Art. 33. Os membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação, bem como seus suplentes, perderão o mandato nos seguintes casos:

    I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;

    II. Grave violação deste Estatuto;

    III. Abandono do cargo na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;

    § 1º A perda do mandato será declarada pela Assembleia Geral convocada especialmente para esse fim;

    § 2º Toda suspensão ou destituição do cargo de administração deverá ser precedida de notificação, que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recursos na forma deste Estatuto;

    § 3º Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação, ou às Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 34. A renúncia ao mandato ou licenciamento temporário do cargo deverá ser manifestada em carta dirigida ao Presidente do Sindicato:

    § 1º Para apreciação do pedido de renúncia ou licenciamento temporário do cargo, a Diretoria Administrativa deverá se reunir, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido;

    § 2º Em caso de renúncia, abandono, falecimento, perda de mandato ou licenciamento de qualquer diretor, será de exclusiva deliberação do Presidente a convocação de suplente para a substituição respectiva.

Art. 35. Ocorrendo a perda de mandato, renúncia, abandono ou falecimento de membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação, efetivos ou suplentes, que venha provocar diminuição sensível nos quadros (vacância), para substituição, caberão à Diretoria Administrativa providências no sentido de, dentro das normas estabelecidas por este Estatuto, realizar indicações para complementação do quadro, a qualquer tempo.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 36. Os associados elegerão os membros do Sistema Diretivo do Sindicato em Assembleia Geral Eleitoral, mediante voto secreto e livre:

    I. A Diretoria Administrativa, Efetivos e Suplentes;

    II. O Conselho Fiscal, Efetivos e Suplentes;

    III. O Conselho de Representantes junto à Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, Efetivos e Suplentes.

Art. 37. O mandato dos membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação, bem como dos Suplentes, será de 4 (quatro) anos.

Art. 38. As eleições a que se refere os artigos anteriores, serão realizadas no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias e, no mínimo, de 30 (trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos vigentes.

    § 1º Havendo motivos relevantes que impeçam a realização das eleições no prazo previsto neste Estatuto, a Diretoria Administrativa poderá adiá-la, fixando, desde logo, a nova data para a sua realização.

    § 2º As eleições poderão ocorrer de forma presencial, remota virtual por meio telemático ou híbrida, a critério da Diretoria.


DO ELEITOR

Art. 39. É eleitor todo associado que, na data da eleição:

    I. Tiver no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade;

    II. Tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato;

    III. Tiver mais de 12 (doze) meses, ainda que não contínuos, de exercício da atividade ou profissão na base territorial do Sindicato;

    IV. Estiver em gozo dos direitos sociais conferidos pelo Estatuto do Sindicato;

    V. Tiver pago nos últimos 2 (dois) anos as Contribuições em favor do Sindicato, conforme Legislação vigente e aprovação em Assembleias.

Art. 40. Para exercitar o direito de voto, o eleitor deverá:

    I. Estar em gozo dos seus direitos sociais estipulados por este Estatuto;

    II. Ter quitados seus débitos e contribuições com os devidos pela Legislação em vigor, até 30 (trinta) dias, antes do pleito;

    III. Não estar suspenso nos termos do art. 12.


DOS ELEGÍVEIS E DOS INELEGÍVEIS

Art. 41. Será elegível

    I. O associado fundador ou efetivo que tiver mais de 2 (dois) anos de vínculo empregatício na categoria profissional na base territorial do Sindicato;

    II. O associado aposentado, sindicalizado a mais de um ano, desde que não exerça atividade econômica, não esteja com vínculo empregatício, salvo se na mesma categoria econômica profissional, nos limites do art. 51.

    III. O associado que esteja sindicalizado há mais de um ano, na base territorial do Sindicato.

Art. 42. Será inelegível o eleitor:

    I. Que houver lesado o patrimônio de qualquer Entidade Sindical;

    II. Que não estiver, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício da atividade ou profissão, dentro da base territorial do Sindicato;

    III. Que tiver sido condenado em processo crime, enquanto persistirem os efeitos da pena;

    IV. Que tenha sido destituído pela Assembleia Geral, de cargo administrativo ou representação sindical;

    V. Que não tenha pago as Contribuições deliberadas pela Assembleia Geral e de acordo com a Legislação em vigor, nos últimos 2 (dois) anos que antecederem as Eleições;

    VI. Que tenha solicitado a devolução das contribuições negociais, estipuladas em convenções coletivas de trabalho, nos últimos 2 (dois) anos que antecederem as Eleições;

    VII. Que esteja cumprindo pena de suspensão imposta de acordo com o art. 12.

    VIII. Que tenha assinado ficha de qualificação para concorrer às Eleições Sindicais em mais de uma chapa.


DO VOTO SECRETO

Art. 43. O voto não é obrigatório e seu sigilo será assegurado mediante as seguintes providências:

    I. Uso de célula única, contendo todas as chapas registradas;

    II. Isolamento do eleitor, se possível, em cabine indevassável para o ato de votar, quando a votação for presencial;

    III. Emprego de urna apropriada para a coleta dos votos, quando a votação for presencial.

Art. 44. A cédula única, quando a votação for presencial, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes:

    § 1º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem do registro;

    § 2º As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes, dos cargos e preencher, especificando-se para os efetivos e suplentes, os órgãos do Sistema >Diretivo aos quais concorrem, sendo vedado, para os candidatos à Diretoria Administrativa, menção aos respectivos cargos;

    § 3º Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a sua escolha.

Art. 45. A critério do Presidente do Sindicato, ou Comissão Eleitoral, se for o caso, votação poderá ser realizada de forma telemática, remota/virtual;

    § 1º A participação do eleitor será mediante sistema de votação remota/virtual sendo disponibilizado o pleno conhecimento, da ou das chapas concorrentes, por todos os meios físicos e telemáticos disponíveis;

    § 2º A participação dos eleitores acorrerá por meio de seu acesso ao sistema telemático remoto/virtual, com a inserção de informações de ordem pessoal como matrícula funcional, número de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas e data de nascimento de modo a garantir a sua identidade.

    § 3º Se entender necessário, o Presidente do Sindicato, ou Comissão Eleitoral, se for o caso, poderá realizar a contratação de uma empresa e/ou pessoa, especializada e idônea, assegurando a lisura e fidedignidade do resultado do processo eleitoral;


DO QUÓRUM

Art. 46. A eleição somente será válida se participarem da votação, mais de 20% (vinte por cento) dos associados com capacidade de votar.

    § 1º Não obtido esse quórum, será realizada nova eleição, em segunda convocação, dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias, a qual terá validade com qualquer número de associados participantes;

    § 2º Havendo somente uma chapa inscrita para concorrer, não haverá necessidade de se obter o quórum de 20% (vinte por cento).


DOS ATOS PREPARATÓRIOS

Art. 47. As eleições serão convocadas pelo Presidente da Entidade, por Edital, onde se mencionarão obrigatoriamente:

    I. Data, horário, forma e local de votação;

    II. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

    III. Prazo para impugnação de candidatura;

    IV. Datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira;

    § 1º Cópias do Edital à que se refere este artigo, deverão, com antecedência máxima de 180 (cento e oitenta) dias, e no mínimo de 30 (trinta) dias, em relação à data da eleição, ser afixadas na sede da Entidade Sindical;

    § 2º No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior, deverá ser publicado Aviso Resumido do Edital, pelo menos uma vez, em Jornal de localidade em que a Entidade Sindical tiver sua sede, ou em Jornal de circulação regional, estadual ou ainda em Diário Oficial do Estado;

    § 3º O aviso resumido do Edital deverá conter:

    I. Nome completo do Sindicato;

    II. Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;

    III. Datas, horários e locais de votação.

Art. 48. O prazo para registro de chapas será de 3 (três) dias, a ser feito mediante requerimento, contados da data de publicação do Aviso Resumido do Edital.

    § 1º Do requerimento de registro de chapa, a ser protocolado junto à Secretaria do Sindicato, endereçado ao Presidente, deverão constar os nomes dos candidatos, especificando os cargos aos quais concorrerão e a empresa nas quais trabalham, bem como deverá ser assinado pelo candidato que a encabeça, devendo ainda ser instruído com documentos de cada membro da chapa, a saber:

    I. Cópia autenticada da Carteira de Identidade;

    II. Cópia autenticada do CPF;

    III. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

    IV. Cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, especialmente das páginas em que constar a foto, a qualificação civil, o contrato de trabalho e as informações sobre atualização do empregador nos casos de aquisição, fusão e/ou incorporação;

    V. Cópia autenticada do comprovante de endereço;

    VI. Ficha de qualificação fornecida pela Secretaria Geral do Sindicato, a ser preenchida e assinada pelo candidato, em 2 (duas) vias, com firma reconhecida;

    § 2º A falta de qualquer documento relacionado no parágrafo anterior inviabilizará o registro do candidato e, da chapa, nos limites do art. 51.

Art. 49. Encerrado o prazo do art. 48 e constando-se a inscrição de mais de uma chapa para concorrer às eleições, o Presidente do Sindicato, constituirá uma "COMISSÃO ELEITORAL", de no mínimo 3 (três) pessoas idôneas e alheias ao pleito, para as providencias relativas às eleições na forma Estatutária.

Art. 50. O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria do Sindicato, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada, bem como, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovante do registro de candidatura, por escrito, ao Banco, constando o dia e a hora do pedido de candidatura de seu empregado.

    § 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a secretaria, durante o período de registro de chapas, expediente normal, de no mínimo, 6 (seis) horas, devendo permanecer na sede do Sindicato, pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes e fornecer o correspondente recibo;

    § 2º Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da Entidade, dentro de 72 (setenta e duas) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Art. 51. É expressamente vedado o Registro de Chapa:

    I. Que não contiver a totalidade dos candidatos aos cargos efetivos e suplentes da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação;

    II. Que não estiver composta por candidatos pertencentes à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos bancos existentes na base territorial do Sindicato;

    III. Que apresentar número superior a 10 (dez) candidatos de um só Banco, excluindo-se desta exigência os Diretores de mandatos anteriores pertencentes a Bancos incorporados ou unificados;

    IV. Que não estiver representada por, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de candidatos de Bancos Privados;

    V. Que apresentar número superior a 15% (quinze por cento) de candidatos aposentados em sua composição.

Art. 52. Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente do Sindicato providenciará:

    I. A imediata lavratura da ata, que será assinada por ele e pelos Diretores porventura presentes e, pelo menos, por um candidato de cada chapa, se presentes, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a sua ordem numérica;

    II. Dentro de 30 (trinta) dias, a composição datilográfica e tipográfica da cédula única, onde deverão figurar, em ordem numérica, todas as chapas registradas, com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;

    III. Constatada a inscrição de mais de uma chapa, o Presidente do Sindicato nomeará, dentro de 72 (setenta e duas) horas, através de Portaria, a "COMISSÃO ELEITORAL", nos termos do art. 52, que tomará a partir de então as providências eleitorais constantes desse Estatuto.


DAS MESAS COLETORAS

Art. 53. As mesas coletoras, quando a eleição ocorrer de forma presencial, serão constituídas de um Presidente, dois Mesários e um Suplente, designados pelo Presidente do Sindicato, ou Comissão Eleitoral, se for o caso.

    § 1º Serão instaladas mesas coletoras na sede e nos principais locais de trabalho, a critério do Presidente do Sindicato, ou da Comissão Eleitoral, se for o caso;

    § 2º Será permitido o uso de mesas coletoras itinerantes, visando sempre facilitar o eleitor, a agilização do pleito e, consequentemente, a obtenção do quórum;

    § 3º As mesas coletoras serão constituídas até 3 (três) dias antes da eleição.

Art. 54. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

    I. Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive;

    II. Os membros do Sistema Diretivo do Sindicato.

Art. 55. Os mesários substituirão o Presidente da Mesa Coletora, quando necessário, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

Parágrafo único. Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "ad hoc", dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 56. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, ou seja, o Presidente e os Mesários.

    § 1º O eleitor permanecerá no recinto da mesa coletora somente o tempo necessário à votação;

    § 2º Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.


DA VOTAÇÃO

Art. 57. Os trabalhos eleitorais terão a duração mínima de 6 (seis) horas diárias e poderão ser encerrados antecipadamente se o quórum já tiver sido obtido e os eleitores faltantes não forem encontrados por motivos de férias, transferências, demissões ou se negarem a votar.

    § 1º A duração do trabalho das mesas coletoras poderá, a critério do Presidente do Sindicato, ou Comissão Eleitoral, se for o caso, estender-se até 4 (quatro) dias; § 2º Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederão ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais autorizados, fazendo lavrar a ata, por eles assinada, com menção expressa do número de votos depositados; § 3º Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão em local indicado pelo Presidente do pleito, ou Comissão Eleitoral se for o caso, sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos.

Art. 58. São documentos válidos para identificação do eleitor:

    I. Carteira de Trabalho e Previdência Social;

    II. Carteira de Identidade;

    III. Carteira Nacional de Habilitação;

    IV. Certificado de Reservista;

    V. Carteira de Associado do Sindicato;

    VI. Carteira Funcional.


DA APURAÇÃO

Art. 59. Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em Assembleia Eleitoral Pública e Permanente, na sede da Entidade Sindical, ou em local designado pelo Presidente da Entidade, ou Comissão Eleitoral se for o caso, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Art. 60. A mesa apuradora será presidida por pessoa de notória idoneidade, designada pelo Presidente da Entidade, ou Comissão Eleitoral se for o caso, e terá 2 (dois) auxiliares e 1 (um) suplente de livre escolha do Presidente da Mesa.

Art. 61. Instalada a mesa apuradora, quando houver mais de uma chapa concorrendo, aquela verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação, mais de 20% (vinte por cento) dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, abertura das urnas e a contagem de votos.

    § 1º Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito do quórum;

    § 2º Não serão permitidos votos por correspondência ou por procuração.

Art. 62. Não sendo obtido o quórum de 20% (vinte por cento), quando houver mais de uma chapa concorrendo, o Presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que se convoque nova eleição nos termos do Edital; Parágrafo único. A nova eleição será válida com a participação de qualquer número de associados.

Art. 63. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos, em relação às demais chapas concorrentes e fará a ata dos trabalhos eleitorais, extinguindo-se a Comissão Eleitoral, em caso de esta ter sido constituída.

    § 1º A ata mencionará obrigatoriamente:

    I. Dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos;

    II. Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

    III. Número total de eleitores que votaram;

    IV. Resultado geral da apuração;

    V. Todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.

    § 2º A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa apuradora e fiscais.

Art. 64. Será nula a eleição quando:

    I. Realizada em dia, hora e local diversos dos designados nos Editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado, no mínimo 20% (vinte por cento) dos eleitores com capacidade de votar, quando houver mais de uma chapa inscrita;

    II. Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

    III. Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida nesse ocasionando subversão do processo eleitoral;

    IV. Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste Estatuto.

Art. 65. Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

    § 1º A anulação dos votos não implicará a anulação da urna;

    § 2º A anulação de uma ou mais urnas não implicará na anulação da eleição;

    § 3º Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará o seu responsável.

Art. 66. A impugnação de candidaturas poderá ser solicitada no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas registradas, por um ou mais associados eleitores.

Parágrafo único. A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida ao Presidente do Sindicato ou a Comissão Eleitoral, se for o caso, e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.

Art. 67. Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente do Sindicato ou Comissão Eleitoral, se for o caso, o candidato impugnado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar contrarrazões.

    § 1º Instruído o processo, será encaminhado à Diretoria Administrativa da Entidade ou a Comissão Eleitoral, se for o caso, para apreciação e julgamento;

    § 2º Julgada improcedente a impugnação ou não, será comunicado ao interessado a decisão final da Diretoria Administrativa, ou Comissão Eleitoral, se for o caso.

Art. 68. Cópia da decisão da Diretoria Administrativa ou Comissão Eleitoral, se for o caso, que julgou procedente ou não a impugnação será enviada por escrito ao interessado e afixada na sede da Entidade, em local visível, para conhecimento dos eleitores.

    § 1º Os nomes dos candidatos impugnados ou que apresentarem pedido de desistência não figurarão na cédula única.

    § 2º A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados, poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, preencham o estipulado no art. 51 deste Estatuto.


DOS RECURSOS

Art. 69. Os recursos somente suspenderão a posse do eleito se for provido e comunicado oficialmente ao Sindicato, antes que a posse se realize.

    § 1º Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes não for bastante para o preenchimento de todos os cargos, conforme o que determina o art. 54 deste Estatuto;

    § 2º Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do Sindicato, pelo prazo mínimo de 1 (hum) ano.


DA DOCUMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO ELEITORAL

Art. 70. Ao Presidente do Sindicato ou Comissão Eleitoral, se for o caso, compete organizar o processo eleitoral.

    Parágrafo único. São peças essenciais do processo eleitoral.

    I. Edital e Aviso Resumido do Edital;

    II. Exemplar do Jornal que publicou o Aviso Resumido do Edital;

    III. Cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

    IV. Portaria, nomeando a Comissão eleitoral, se for o caso;

    V. Listas de votantes;

    VI. Ata dos trabalhos eleitorais;

    VII. Exemplar da cédula única;

    VIII. Impugnações, recursos, contrarrazões e informações do Presidente do Sindicato, ou Comissão Eleitoral.

Art. 71. Compete à Diretoria Administrativa, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, fazer as comunicações às entidades patronais, aos empregados, bem como publicar o resultado da eleição.

Art. 72. A posse dos membros da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação, e respectivos suplentes, ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.


CAPÍTULO X

DAS FONTES DE RECURSO, DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO E DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 73. Constituem fontes de recursos e patrimônio do Sindicato:

    I. As contribuições daqueles que participam da categoria profissional representada;

    II. As contribuições dos associados;

    III. Doações e legados;

    IV. Os bens e valores adquiridos e as rendas por ele produzidas;

    V. Aluguéis de imóveis, juros e títulos de depósitos;

    VI. As multas e outras rendas eventuais;

    VII. Rendas de investimentos;

    VIII. Rendas diversas.

Parágrafo único. Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas em Assembleia Geral da categoria e na forma do presente Estatuto.

Art. 74. A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que este possuir, compete à Diretoria Administrativa. Parágrafo único. A dissolução do Sindicato somente ocorrerá em Assembleia exclusivamente convocada para tal, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votar, a qual deverá decidir, se houver, para onde serão destinados os bens.

Art. 75. A Diretoria Administrativa deverá manter devidamente atualizados e rubricados pela autoridade competente, os seguintes livros e controles:

    I. Livro Diário - para registro sistemático e em perfeita ordem, dos atos relativos à gestão financeira e patrimonial;

    II. Livro Razão - para coletar dados cronológicos de todas as transações registradas no Livro Diário e organizá-las por contas individualizadas;

    III. Livro de Inventário - para registro obrigatório dos bens de qualquer natureza, de propriedade da Entidade;

    IV. A manutenção de um sistema de controle dos associados com endereço e demais dados pessoais.


CAPÍTULO XI

DISPOSICÕES GERAIS

Art. 76. Os mandatos da Diretoria Administrativa, do Conselho Fiscal e do Conselho de Representantes junto à Federação, serão regidos por este Estatuto.

Art. 77. É vedado o uso do nome do Sindicato e suas dependências em assuntos ou manifestações alheias aos fins sociais a que se destina.

Art. 78. Os Delegados Sindicais nos locais de trabalho, serão indicados por decisão de reunião de seus colegas convocados pelo Sindicato e, na impossibilidade desta por indicação da Diretoria Administrativa da Entidade.

Art. 79. A Diretoria Administrativa poderá estabelecer Ajuda de Custo a seus componentes, limitado ao piso de Escriturário de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria vigente.

Art. 80. O candidato a qualquer cargo, efetivo ou suplente, nas eleições sindicais somente poderá se inscrever em 1 (uma) chapa.

Art. 81. Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 6 (seis) meses o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.

Art. 82. O presente Estatuto que deverá entrar em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral, só poderá ser reformado por outra Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim convocada, de conformidade com o disposto neste Estatuto, que foi aprovado na Assembleia Geral realizada nos dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro de 2024.