Decisão também garante reajuste de 4,6%, a partir de 1º de setembro de 2026 e manutenção das regras do Saúde Caixa e da PLR.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou, nesta terça-feira (29), o dissídio coletivo ajuizado pela Caixa Econômica Federal depois do impasse nas negociações para renovar o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Greve não abusiva: Godinho rejeitou o pedido para declarar a greve abusiva. Segundo o relator, foram cumpridos os requisitos formais da Lei de Greve, como comunicação prévia e manutenção dos serviços indispensáveis.
Encerramento da greve: o TST determinou o retorno dos empregados ao trabalho e, com isso, o fim da paralisação.
Dias parados: Godinho autorizou inicialmente o desconto dos 14 dias não trabalhados, em três parcelas. Durante o julgamento, isso mudou: os dias poderão ser compensados em até 180 dias, evitando o desconto salarial. Nem todos os grevistas pararam em todos os dias. Sábados e domingos não contam, e em alguns locais a greve terminou antes do dia 29. Por isso, a Caixa deve considerar apenas os dias em que cada empregado realmente deixou de trabalhar por causa da greve, analisando caso a caso, com equilíbrio e transparência.
Observação Importante: O acórdão prevê que, se o empregado não fizer a compensação dentro dos 180 dias, a Caixa poderá descontar os dias parados. Esse desconto será feito em 3 parcelas mensais, sucessivas e iguais, depois de encerrado o prazo de 180 dias. Ou seja, compensar evita o desconto no salário.
Vigência de dois anos: o voto inicial previa sentença normativa de um ano. Durante o julgamento, ponderou-se o risco de descasamento com a negociação nacional dos bancários. A vigência foi ampliada para dois anos, de 2026 a 2028.
Reajuste de 4,6% em 2026: salários e benefícios terão reajuste de INPC mais 0,6% de aumento real, totalizando 4,6%. Válido a partir de 1º de setembro de 2026, em todas as verbas econômicas.
Reajuste em 2027: será baseado no INPC, acumulado de setembro/2026 a agosto/2027, acrescido de 0,6% em todas as verbas econômicas.
PLR: ficaram mantidas as regras da norma coletiva anterior. Para o relator, mudanças no modelo da Participação nos Lucros e Resultados (limite global, redutores e universo de beneficiários) dependem de negociação coletiva e não podem ser impostas por sentença normativa.
Demais direitos: todas as cláusulas econômicas e sociais do ACT 2024-2026 foram incorporadas à sentença normativa, por serem direitos já negociados anteriormente.
O Saúde Caixa foi um dos principais pontos analisados pelo TST. O tema concentrou boa parte das negociações, com diferentes propostas apresentadas entre a empresa e as entidades.
Pela decisão: a contribuição dos empregados permanece em 3,5%, e o teto de contribuição do Banco, em 6,5%. Os valores pagos pelos dependentes, hoje definidos em valores fixos, serão reajustados pelo mesmo índice dos salários (INPC + 0,6%). O teto de comprometimento de 7% da remuneração do empregado com as despesas do plano foi mantido. Ele considera a contribuição do titular e os valores relativos aos dependentes.
A questão do déficit: caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, utilizar-se-á o saldo da reserva técnica de anos anteriores. Caso o saldo da reserva não seja suficiente para a cobertura das despesas, a cobrança extraordinária aos beneficiários será discutida previamente com as entidades representativas dos empregados, na medida da divisão do déficit remanescente entre os beneficiários titulares inscritos no plano durante o exercício, na proporção das mensalidades do mês de dezembro sendo implementada a partir de janeiro e finalizada no exercício subsequente ao ano deficitário.
Acesse: AQUI o Acórdão da Sentença Normativa
Redação: BancáriosRP