Veja regras do PDV CAIXA 2024

Publicado por:Rogerio Novaes
Período para adesão ao PDV: de 01 de fevereiro a 30 de abril de 2024
A Caixa confirmou que deve realizar um novo programa de demissão voluntária (PDV). A notícia foi dada pelo presidente do banco, Carlos Vieira, em evento interno com os funcionários, e confirmada pela assessoria de imprensa da instituição. O último PDV da Caixa foi aberto em novembro de 2020.

Em declarações anteriores, Vieira disse que lançaria o PDV e, na sequência, abriria um concurso para contratar novos funcionários. “A Caixa hoje tem um quadro de 87 mil servidores, mas já chegamos a ter 114 mil. Então [o concurso] é uma oportunidade de ter um crescimento tanto nas nossas agências, pra entrar como técnico bancário, e um concurso destinado a pessoas vocacionadas a área da tecnologia”, disse em novembro.

 

VEJA DETALHES DO PDV CAIXA 2024:

Período para adesão ao PDV:
de 01 de fevereiro a 30 de abril de 2024

Período para desligamentos dos empregados:
de 03 de junho a 31 de julho de 2024

Limite de desligamentos:
é de 3.200 empregados

Podem aderir ao Programa:
Os empregados que atenderem pelo menos um dos seguintes pré-requisitos:

a. Aposentados pelo Órgão Oficial de Previdência Social (INSS) com data de início do benefício (DIB) anterior a 13 de novembro de 2019 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA), exceto aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária);

b. Aptos a se aposentarem pelo INSS e que não tenham requerido a aposentadoria pelo INSS até a data de publicação da CI que regerá o programa (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA), exceto aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente previdenciária);

c. Com no mínimo 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CAIXA, no contrato de trabalho vigente, até o dia 31/12/2023.

d. Com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até o dia 31/12/2023 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CAIXA).

O apoio financeiro, de caráter indenizatório e pago em parcela única, será calculado considerando como referência a remuneração base (RB) do dia 31/12/2023, por meio da fórmula:
Pontos x 0,10 = QRB
Pontos: Pontuação total obtida pelo empregado.
QRB: Quantidade de remunerações-base a receber.

A pontuação do empregado será calculada, de forma cumulativa, conforme critérios a seguir:
• Pontuação por tempo de serviço: 1 (um) ponto por ano de serviço completo de efetivo exercício na Caixa (excluindo as situações de LIP – licença por interesse pessoal) até o dia 31/12/2023 (não serão considerados períodos parciais em meses);
• Pontuação por idade: 1 (um) ponto por idade completa até o dia 31/12/2023 (não serão considerados períodos parciais em meses);
• Adicional por aposentadoria: 10 (dez) pontos por aposentadoria com data início do benefício anterior a 13 de novembro de 2019, comprovada por meio de Carta de Concessão do Benefício, emitida pelo INSS, limitado a 1 (um) registro de benefício e a 10 (dez) pontos;

• Adicional por incorporação: 5 (cinco) pontos para adicional de incorporação de função gratificada até o dia 31/12/2023, limitado a 1 (um) registro e a 5 (cinco) pontos.
• Limite de pontuação: a quantidade máxima de RB por empregado fica limitada a 15 RB.

O teto do incentivo financeiro fica limitado a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

O empregado inscrito no Saúde CAIXA, caso possua vínculo empregatício com a CAIXA ocorrido até o dia 31/08/2018, que aderir ao PDV terá a manutenção do benefício de assistência à saúde, caso seja atendido um dos três requisitos a seguir:

a) Ter se aposentado pelo INSS durante a vigência do contrato de trabalho com a CAIXA;
b) Ter sido admitido na CAIXA já na condição de aposentado pelo INSS;
c) Apresentar ao Saúde CAIXA, até a data do desligamento, o requerimento de aposentadoria ao INSS com data de solicitação igual ou posterior à publicação da CI do programa. E impreterivelmente, em até 24 meses após a rescisão do contrato, a carta de concessão da aposentadoria, comprovando que a data de início do benefício (DIB) é igual ou anterior à data de desligamento e posterior à data de publicação da CI que regerá o programa.

Fonte: Contec

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